O entendimento do fenômeno sobre a convivência entre diplomas trabalhistas coletivamente negociados passa pela análise da escolha de determinados valores preponderantes — aceitos ou reprovados — em um determinado ambiente social e cultural, numa determinada época. No Brasil do século XXI, onde o enquadramento sindical ainda se dá pelo sistema de categorização, uma classe profissional e econômica tem à sua disposição duas fontes normativas autônomas: o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho. Há regras e princípios que consubstanciam essa estrutura no plurinormativismo trabalhista brasileiro, cuja interpretação, significado e sentido oscilam de acordo com os valores humanos, políticos, econômicos, culturais e sociais de uma determinada época. A concepção de que o direito do trabalho brasileiro é construído sobre a base de uma teoria das fontes em que a hierarquia normativa é dinâmica é um ótimo exemplo dessa influência axiológica. Essa teoria é fruto da escolha de determinados matizes contidos na Constituição de 1988, entre eles, o direito social como fonte propulsora de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, imperativo categórico presente no constitucionalismo mundial após o término da Segunda Guerra Mundial. Com isso, a doutrina e a jurisprudência edificaram e consagraram a teoria de que, na convivência entre normas heterônomas ou autônomas, prevalecerá a eficácia daquela que melhor protege o empregado e que lhe oferece melhores condições. A ideia de que existe um conflito normativo aparente entre um acordo coletivo de trabalho e uma convenção coletiva de trabalho, simultaneamente válidas e vigentes, repousa nas características históricas de formação do ordenamento jurídico intersindical brasileiro, marcado pela inexistência de uma autonomia privada coletiva plena e ampla e à existência de regras, princípios e institutos edificados para um direito do trabalho tendente a coibir a promoção da autonomia privada coletiva e a fomentar a heterorregulação das condições de trabalho e a heterocomposição dos conflitos trabalhistas, sobrepondo o ordenamento jurídico estatal sobre o ordenamento jurídico intersindical.