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V CONGRESSO DE DIREITO PENAL E DE PROCESSO PENAL - MEMORIAS

V CONGRESSO DE DIREITO PENAL E DE PROCESSO PENAL - MEMORIAS
edição
isbn13
Número de páginas
Peso
Autor
Editora
R$ 99,00
Nos 800 Anos da Magna Charta Libertarum, de 1215, devemos reafirmar os princípios, os direitos, as liberdades e as garantias penais materiais e processuais inscritas desde essa data memorável, que marcou o início da afirmação de valores que não podem ser destruídos por mais célere e eficaz que desejemos que a persecução criminal seja nos nossos dias. O legado que nos foi transmitido é a sua defesa e a resistência contra as teorias que pretendem niilificar o património jurídico-constitucional material e, posteriormente, formal construído nos últimos 800 anos de história da humanidade. Por isso, a intervenção penal material e processual deve, sempre, obedecer à arquitetura constitucional de equilíbrio entre a tutela efetiva de bens jurídicos carentes e dignos de tutela penal, fundamentais ao desenvolvimento harmonioso da comunidade, e a defesa do delinquente face ao pendor cada vez mais securitário do ius puniendi. Impõe-se a “luta” pela manutenção de uma arquitetura processual penal equilibrada independentemente da tipologia criminal em persecução.
Nos 800 Anos da Magna Charta Libertarum, de 1215, devemos reafirmar os princípios, os direitos, as liberdades e as garantias penais materiais e processuais inscritas desde essa data memorável, que marcou o início da afirmação de valores que não podem ser destruídos por mais célere e eficaz que desejemos que a persecução criminal seja nos nossos dias. O legado que nos foi transmitido é a sua defesa e a resistência contra as teorias que pretendem niilificar o património jurídico-constitucional material e, posteriormente, formal construído nos últimos 800 anos de história da humanidade. Por isso, a intervenção penal material e processual deve, sempre, obedecer à arquitetura constitucional de equilíbrio entre a tutela efetiva de bens jurídicos carentes e dignos de tutela penal, fundamentais ao desenvolvimento harmonioso da comunidade, e a defesa do delinquente face ao pendor cada vez mais securitário do ius puniendi. Impõe-se a “luta” pela manutenção de uma arquitetura processual penal equilibrada independentemente da tipologia criminal em persecução.