A conciliação com o Ente Público é possível diante das penalidades constantes no Código de Trânsito Brasileiro, quando a punição de proprietários de veículos e condutores ocorre de forma indevida, punindo sumariamente aqueles que não sejam efetivamente os condutores responsáveis. Visando garantir o direito à locomoção e ao acesso à justiça, a Carta Magna de 1988 assegurou, por meio do art. 5º, incisos XV e XXXV, que o Poder Judiciário irá garantir o direito à locomoção e apreciar lesão ou ameaça a direito. Na busca pela correção de distorções quanto a aplicação de penalidades sumárias à CNH dos proprietários e condutores, o Poder Judiciário passa a apreciar pedidos de proprietários de veículos, objetivando a correção do cadastro de pontos decorrentes de multas de trânsito cadastradas sumariamente na CNH do proprietário, quando não tenha ocorrido a identificação do condutor no momento da autuação, visando a readequação da situação ao real condutor. Com o avanço do Constitucionalismo